Curso de Trabalho em Altura NR 35
- Treinamento Presencial
- Teórico / Prático
- Carga horária: 8hs
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SINOPSE – Curso de Trabalho em Altura NR 35
O Curso de Trabalho em Altura NR 35 aborda conteúdos e práticas relativos a operações e procedimentos para reconhecimento, análise e prevenção de risco associado ao trabalho em altura, bem como inspeção e utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) e equipamentos de proteção coletiva (EPCs).
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – Curso de Trabalho em Altura NR 35
1- Conceitos e práticas gerais de trabalho em altura
a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) Análise de Risco e condições impeditivas;
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
e) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
2- Conceitos e práticas sobre equipamentos de segurança
a. Tipos de equipamento de segurança EPI – Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; EPI- EPC
b. Funcionamento de equipamentos de segurança
c. Inspeção dos equipamentos e itens de segurança.
3- Tipos de recursos utilizados.
4- Tipos de trabalho em altura
a. Escadas móveis
b. Escadas marinheiro
c. Andaimes
d. Plataformas suspensas
e. Plataformas elevatórias
f. Balancim; Passarelas para telhado.
5- Riscos associados ao trabalho em altura.
6- Benefícios da prevenção de acidentes do trabalho em altura.
7- Acesso ao local de trabalho em altura.
8- Tipos de riscos de acesso ao local de trabalho em altura
9- Responsabilidades para a liberação.
a. Responsáveis pela liberação.
b. Procedimentos de liberação.
c. Permissão para realização da atividade
10- Medidas de controle
11- Plano de emergência
12- Procedimentos de Trabalho:
a. Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos;
b. Serviços de Telhados;
c. Serviços em Flutuantes;
d. Riscos das Instalações Elétricas;
e. Sinalização de Segurança;
f. Tapumes e Galerias.
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# DICAS NR 35 TRABALHO EM ALTURA
Saiba o que é a NR 35 para trabalho em altura
De acordo com a Norma Regulamentadora nº 35 (NR 35), todas as atividades profissionais que exigem que o trabalhador fique em alturas superiores a dois metros.
Seja em andaimes, plataformas ou escadas. São consideradas trabalho em altura.
Para garantir a segurança dos funcionários que executam este tipo de atividade, a NR 35 determina que todos os trabalhos em altura devem contar com planejamento, organização e execução cuidadosos, de modo a garantir o máximo de segurança para todos os colaboradores, mesmo aqueles envolvidos indiretamente.
NR 35: responsabilidades do empregador
De acordo com a Norma regulamentadora 35, o empregador é responsável por:
• Garantir o cumprimento de todas as medidas de segurança estabelecidas pela NR 35;
• Possibilitar a realização da Análise de Risco;
• Estabelecer procedimentos operacionais para os trabalhos em altura do dia a dia;
• Garantir avaliação prévia das instalações em que serão realizados os trabalhos em altura, desde o estudo até a implementação das medidas de segurança;
• Determinar todas as providências necessárias para que as medidas da norma regulamentadora sejam cumpridas;
• Informar os trabalhadores sobre os riscos profissionais, medidas de controle e quaisquer novidades sobre as diretrizes;
• Garantir que os trabalhos em altura sejam iniciados somente após verificação criteriosa de todas as medidas de proteção;
• Suspender, quando necessário, qualquer trabalho em altura que não siga as diretrizes estabelecidas;
• Implementar sistema de autorização para todos os trabalhadores destacados para atividades em altura;
• Garantir supervisão para todos os trabalhos em altura, a partir da análise de risco;
• Fornececer todos os equipamentos de proteção individual necessários para a execução do trabalho em altura.
NR 35: responsabilidades do trabalhador
• Cumprimento de todas as disposições legais sobre trabalhos em altura;
• Auxiliar o empregador no cumprimento das diretrizes de segurança;
• Interromper atividades de risco que não sigam as condições de segurança estabelecidas, exercendo seu direito de recusa;
• Preservar sua própria segurança e saúde, assim como de seus colegas de trabalho.
Vale a pena também reforçar que é de responsabilidade da empresa realizar treinamentos específicos para todos os trabalhadores, assim como submeter homens e mulheres aprovados para trabalhos em altura em testes teóricos e práticos. A NR 35 também estabelece o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPIs), que deve ser fornecido pelo contratante.
Quais são as modalidades de trabalho em altura?
Dados recentes do MTE apontam que a queda em altura representa 40% do percentual de acidentes com trabalhadores no país. Nos últimos anos, os ramos de construção civil, elétrico e de telecomunicações estão entre os que mais têm contribuído para a estatística de acidentes com pessoas. Porém, os riscos de queda em altura também existem em diferentes tipos de tarefas, tais como:
- trabalho em poços e escavações;
- plataformas e andaimes;
- transporte de cargas por veículos rodoviários, ferroviários e marítimos;
- montagem e desmontagem de estruturas ou plantas industriais;
- manutenção de fornos e caldeiras;
- armazenamento de materiais, dentre outros.
Vale ressaltar que também ocorrem acidentes em empresas nas quais a atividade final não é o trabalho em altura. No entanto, em caso de quedas, a situação pode exigir técnicas e equipamentos para o resgate e o salvamento de vítimas.
Com relação às equipes treinadas, cabem a elas os atos de reconhecer os riscos, comunicar irregularidades e parar, a qualquer momento, as atividades.
O que são a Análise de Risco e a Permissão de Trabalho?
As atividades não rotineiras que envolvem trabalho em altura devem ser precedidas de uma Análise de Risco e, previamente, autorizadas por meio de uma Permissão de Trabalho.
A Permissão de Trabalho deve conter:
- os mínimos requisitos a serem atendidos para que o trabalho em altura seja realizado;
- todas as disposições e medidas definidas na Análise de Risco;
- a lista com os nomes de todas as pessoas envolvidas (empregadores, empregados e outros), bem como suas respectivas autorizações.
Como é feito o treinamento?
O empregado só será considerado apto a realizar um trabalho em altura se realizar e for aprovado em um treinamento (teórico e prático) com carga horária de, no mínimo, 8 horas, no formato presencial. Nessa capacitação, o conteúdo deve contemplar, no mínimo, os seguintes assuntos:
- normas e regulamentos que são aplicados ao trabalho em altura;
- Análise de Risco e condições que impedem a atividade;
- riscos em potencial relacionados ao trabalho em altura, além de medidas de prevenção e controle;
- EPIs e EPCs (equipamentos de proteção individual e equipamentos de proteção coletiva, respectivamente);
- acidentes mais comuns que acontecem no trabalho em altura;
- Comportamento a ser adotado em casos de emergência (deve incluir noções de primeiros socorros e de técnicas de resgate).
O treinamento precisa ser feito pelo empregador periodicamente (de 2 em 2 anos) e sempre que acontecerem uma ou mais das seguintes situações:
- alterações nas condições de trabalho, nos procedimentos aplicados e/ou nas operações desenvolvidas;
- retorno de um trabalhador que se manteve afastado por um período superior a 90 dias;
- mudança de empresa responsável;
- fato que aponte que um novo treinamento se faz necessário.
Quais são as estruturas e os equipamentos necessários para se realizar um trabalho em altura?
Os EPIs mínimos necessários para efetuar um trabalho em altura são: trava-quedas retrátil; cinto de segurança (tipo paraquedista); capacete com jugular; talabartes ajustáveis; talabartes simples; talabarte Y; botinas de segurança; óculos de segurança; luvas de segurança; mosquetão de aço e cadeira suspensa.
O trava-quedas é acoplado ao cinto de segurança, em seu ponto dorsal de ancoragem, bem como ao ponto de ancoragem devidamente qualificado. O dispositivo destina-se aos trabalhos efetuados com movimentação vertical (andaimes suspensos, carregamento de caminhões, entre outros exemplos).
Já a cadeira suspensa é usada para deslocamentos verticais. Os talabartes, por sua vez, são úteis para proteger contra quedas em andaimes, torres, estruturas metálicas, escadas e outros locais, permitindo a redução de impactos contra o corpo do profissional através de um absorvedor de impacto integrado ao talabarte (são sempre usados em conjunto com o cinto de segurança).
O cinto de segurança tipo paraquedista é um EPI muito importante para o trabalho em altura, sendo o único autorizado para serviços do tipo. Ele distribui, por diferentes pontos, o peso do corpo em queda livre (o peito e as duas coxas, por exemplo), reduzindo os riscos de lesões na coluna.
Antes de iniciar uma atividade em altura, é preciso analisar maneiras diferentes de prender o cinto de segurança.
Não devem ser empregadas fibras sintéticas ou naturais para fixar o cinto de segurança ao ponto de ancoragem. Em deslocamentos verticais, ele deve estar ligado a um dispositivo trava-quedas que é projetado para reter uma eventual queda com a menor sobrecarga repassada ao usuário através do cinto de segurança tipo paraquedista.
É bastante necessário o estudo do anexo II da NR35, a qual trata justamente dos sistemas de ancoragem, tornando-se um material de alta relevância para a prevenção de quedas. É lá que se faz demarcado um conjunto de componentes que integram um sistema de proteção individual contra quedas – SPIQ. O SPIQ é constituído dos seguintes elementos:
a) sistema de ancoragem;
b) elemento de ligação;
c) equipamento de proteção individual.
Em relação ao ponto de ancoragem especificamente, por exemplo, o anexo II dispõe em seu item 2.1 que:
O sistema de ancoragem pode apresentar seu ponto de ancoragem:
- diretamente na estrutura;
- na ancoragem estrutural;
- no dispositivo de ancoragem.
Quanto aos EPCs, destacam-se:
- andaime suspenso;
- plataforma provisória;
- tela protetora/bandeja de proteção;
- grade metálica dobrável;
- guarda-corpo de rede;
- rede de proteção;
- pranchas antiderrapantes;
- corrimão;
- elevadores de pessoal.
Vale ainda dizer que o anexo supracitado dispõe, em seu item 2.2, que:
2.2 A ancoragem estrutural e os elementos de fixação devem:
a) ser projetados e construídos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;
b) atender às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis.
Quais são as principais causas de acidentes por quedas?
Os mecanismos criados pela NR 35 definiram os requisitos e as medidas de proteção dos trabalhadores que ganham a vida em altura. A atividade exige 3 fatores básicos ao profissional. São eles: condicionamento físico, condicionamento psicológico e conhecimento técnico.
O fato é que quanto maior a altura, consequentemente maior será o risco de acidentes. Nesse cenário, as principais causas de incidentes por quedas são:
Ausência de planejamento
O princípio básico da atividade consiste na análise prévia do local de trabalho, bem como das atividades que ali serão exercidas. Quando não são observados esses pontos, coloca-se em iminente risco a segurança do profissional e de toda a estrutura.
Carência de treinamento adequado
Ainda hoje, no país, existem trabalhadores que exercem ilegalmente a profissão, sem a capacitação obrigatória exigida pela NR 35.
De acordo com a NR 35.3.2, “considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas”.
Uma vez qualificado por alguma empresa reconhecida pelo MTE, o profissional pode aprimorar ainda mais suas habilidades ao realizar os treinamentos de reciclagem.
Falta ou uso inadequado de equipamentos de segurança
Seja para proteção individual ou coletiva, o uso de equipamentos é uma exigência da legislação para qualquer atividade em altura. A falta ou o uso inadequado de tais utensílios representam grave risco à saúde do trabalhador. Vale ressaltar que os materiais devem estar certificados e se apresentar em bom estado.
Excesso de trabalho
A carga excessiva de trabalho ainda é uma realidade no país — e o serviço em altura exige grande condicionamento físico por parte do trabalhador. Para estar apto a exercer suas atividades, o empregado precisa ter seu tempo de descanso respeitado.
Excesso de confiança
Da mesma forma que o medo pode ser um limitador para a atividade, é possível que o excesso de confiança signifique perigo ao próprio profissional e aos colegas de trabalho. O relaxamento natural após uma falsa sensação de controle na execução desse tipo de serviço pode fazer com que ocorram acidentes.
Falta de feedbacks ou pouca orientação
É comum que os colaboradores sejam repreendidos por tarefas mal executadas em operações ou funções de rotina. Mas é importante reconhecer quando o funcionário cumpre as rotinas da forma correta. Ser reconhecido ao acertar não só é bom para a motivação do time, mas reforça os comportamentos que são desejados dentro da organização.
Quando não há feedbacks sobre o cumprimento de tarefas — sobretudo as mais recentes — e uma orientação adequada para o emprego correto dos equipamentos de segurança (ou as melhores formas de fazer determinados serviços), pode-se aumentar as chances de ocorrerem acidentes, sem contar com o número maior de retrabalhos e a perda de tempo.
Saber o que o líder da empresa pretende ajuda a entender melhor os pontos nos quais cada colaborador está acertando ou errando. Esse conhecimento também permite extrair o melhor das pessoas que trabalham na empresa.
As quedas estão entre os acidentes de trabalho mais comuns. Se a organização tiver uma boa preparação para evitá-las, mostrará zelo pela integridade de sua equipe e terá uma maior produtividade de sua força de trabalho.
Qual norma regulamentadora aplica-se ao trabalho em altura?
O trabalho em altura é regulamentado pela trigésima quinta norma regulamentadora de segurança e saúde do trabalho, ou seja, a norma regulamentadora nº 35 (trabalho em altura). Além disso, é importante destacar que a norma regulamentadora nº 35 deve-se integrar com outras normas técnicas nacionais e/ou internacionais estabelecidas pelos órgãos competentes, por exemplo: A NBR 15837:2010 (Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Conectores).
Quando surgiu a NR-35?
A norma regulamentadora nº 35 (trabalho em altura) foi aprovada pela portaria n.º 313 de 23 de março de 2012 e publicada no Diário Oficial da União – DOU em 26 de março de 2012, seção 1, páginas. 140 e 141. Além disso, a norma regulamentadora nº 35 tem sua validade jurídica respaldada nos artigos 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Qual o objetivo da NR-35?
Tem como principal objetivo estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Qual o período e a carga horária do treinamento para trabalho em altura?
O treinamento será realizado no período de 2 (dois) anos e deve ter carga horária mínima de 8 (oito) horas. Além disso, o treinamento para trabalho em altura deve ser realizado sempre que ocorrer quaisquer das situações abaixo:
- Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
- Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
- Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
- mudança de empresa.
É importante destacar que a capacitação para trabalho em altura deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho e o tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.
Quem pode ministrar o treinamento para trabalho em altura?
Conforme, o item 35.3.6 da norma regulamentadora nº 35, o treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
Além disto, no término do treinamento deve ser emitido o certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável. Sendo que, o certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
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